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ABUSO DE PODER Abuso do poder econômico em matéria eleitoral consiste, em princípio, no financiamento, direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e às instruções da Justiça Eleitoral, objetivando anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. 2. Político O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. Temos exemplo de abuso do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.
Referências: MENDES, Antônio Carlos. Apontamentos sobre o abuso do poder econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, São Paulo, V. 1, n.º 3, p. 24-31, maio 1988. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei n.º 9.504/97. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998. p. 129-130. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentação e Informação. Coordenadoria de Biblioteca e Editoração. Glossário Eleitoral. Brasília: TSE, 2005, pp. 7-8. __________________________________________________________________________
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral é a exclusão da disputa eleitoral, através da confirmação da inelegibilidade, de candidatos e pessoas envolvidos na prática de atos potencialmente lesivos à normalidade e à igualdade do pleito, consubstanciados em práticas de abuso, desvio ou uso indevido de poder econômico e político.
Referências: Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Secretaria de Documentação e Informação. Coordenadoria de Biblioteca e Editoração. Glossário Eleitoral. Brasília: TSE, 2005, pp. 8-9. __________________________________________________________________________
CANDIDATO
Disponível em: http://www.sualingua.com.br/02/02_eleicao.htm __________________________________________________________________________
DIPLOMA Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único).
Referência:: QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Eleitoral. 4. ed. Goiânia: Jurídica IEPC, 1998. p. 131. __________________________________________________________________________
INELEGIBILIDADE A inelegibilidade se distingue da incompatibilidade pois, ao contrário desta, é anterior à eleição, impede as candidaturas e leva à anulação dos votos. No Brasil – Império, inicialmente, à falta de previsão da lei, os detentores de funções públicas disputavam, com vantagem, os pleitos, sem se afastar de seus cargos. Uma rápida leitura do Catálogo biográfico dos Senadores brasileiros (Brasília, Senado Federal, 1986), mostra, por exemplo, que, entre muitos outros, foram eleitos senadores, nas províncias que presidiam, Leitão da Cunha, em 1870, pelo Amazonas; Sá e Albuquerque, em 1865, por Pernambuco; Carneiro Campos, em 1857, por São Paulo; Francisco de Souza Paraizo, em 1837, pela Bahia; Almeida e Albuquerque, em 1857 , pela Paraíba; Cansanção de Sinimbu, em 1858, pela Bahia; Maciel da Costa, em 1826, pela Paraíba; Rodrigues Jardim, em 1837, por Goiaz. E, para a Câmara , era tão freqüente a eleição dos dirigentes das províncias que Paula Souza indagava, em 1846: “Qual é o Presidente que, de certa época para cá, não é eleito deputado?” (Sessão de 23.6.1846, in: Anais do Senado. Brasília: Senado, 1978, p.218) E, quando não candidatos, os dirigentes das províncias impunham nomes de sua preferência. Comentava Vasconcelos: “Os presidentes das províncias, que são quase todos candidatos ou que tem candidatos do seu peito...”(Sessão de 16.6.1846, in: Anais do Senado, ob.l cit., p. 184) Aos poucos é que, com grande reação no Parlamento, vão se alinhando os casos de inelegibilidades – incompatibilidades, como então se dizia. Hoje, no Direito Eleitoral, se distinguem com precisão as duas realidades: inelegibilidade sendo um impedimento à capacidade eleitoral ativa, ao direito de ser eleito; incompatibilidade sendo um impedimento ao exercício do mandato eletivo, à prática de certos atos, ou ao exercício acumulativo de certas funções (Ferreira, Pinto, ob. Cit., p. 148) Mas, no Império, somente se falou de incompatibilidade, envolvendo os impedimentos anteriores e posteriores às eleições. A lei e os melhores tratadistas, como Pimenta Bueno (Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império. Brasília: Senado, 1978), confundiam os dois conceitos. Somente com a lei Rosa e Silva, na República, em 1904, é que se passaria a utilizar o termo correto, de inelegibilidade. Segundo a atual Constituição, além dos casos de inelegibilidade previstos em seu art. 14, a lei complementar estabelecerá outros “a fim de proteger a normalidade e a legitimidade ds eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (parágrafo 9º).
Referência:: COSTA PORTO, Walter. Dicionário do Voto. Brasília: Editora UnB, 2000, pp. 242-245. __________________________________________________________________________
INICIATIVA POPULAR Procedimento pelo qual determinada porção do eleitorado de um país pode dar começo à elaboração de projeto de lei. Permite-se, assim – comenta Duverger, ao invés de um simples controle, uma orientação, pelos governados, da atividade governamental. A eficácia do procedimento, prossegue Duverger, é variável, conforme se trate de uma iniciativa “formulada”, compreendendo um verdadeiro projeto de lei, ou de uma iniciativa “não formulada”, consistindo em uma simples indicação geral da reforma a cumprir. No primeiro caso, contata ele, o povo chega a elaborar, diretamente, a maior parte de uma medida governamental (Duverger, Maurice. Manuel de Droit Constitutionnel et de Science Politique. Paris: Puf, 1948, p. 182). Segundo outros autores, a iniciativa popular pode criar, ao lado do procedimento legislativo ordinário, um procedimento legislativo especial, que permita ao povo modificar o direito em vigor com, ou mesmo sem, o consentimento dos órgãos competentes. A Constituição atual prevê, inicialmente, que a soberania popular será exercida por meio de representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único). O artigo 14 indica, quanto ao exercício direto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. E esta, afinal, nos termos do artigo 61, parágrafo 2º, poderá ser exercida “pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.” A exigência desse número de assinaturas torna pouco provável a utilização do procedimento. Esse patamar elevado – creditado “à intensa polêmica sobre o próprio princípio participativo” – representou, segundo Maria Victória Benevides, “uma vitória dos conservadores, já que não podiam, simplesmente, eliminar toda e qualquer forma de iniciativa popular, como desejavam.” Essa posição conservadora é retratada, por ela, num testemunho que recolhe, nos debates da subcomissão de direitos políticos. Um constituinte de São Paulo assim se pronuncia: “Quanto à iniciativa dada à população, acho que constitui um desrespeito ao próprio Parlamento, porque ninguém há de negar que, se qualquer cidadão aqui chegar e me apresentar um projeto, posso não concordar com ele, mas o encaminho. Portanto não há necessidade de cirarmos instrumentos que dificultem essa apresentação. Todos nós recebemos, diariamente sugestões até na rua. E as apresentamos ou não...Se somos advogados constituídos do povo, ou somos bons advogados ou não somos. Passarmos a nós mesmos um atestado de incompetência e incapacidade é um absurdo. Creio ainda que exigirmos um número de assinaturas – 20 mil, 30 mil, 50 mil – que correspondem aos votos que recebemos aqui para representarmos esse mesmo povo, seria a mesma questão de o cliente passar à frente do advogado e discutir com o Juiz” (Diário da Constituinte, 22.4.1987, in: Benevides, Maria Victoria de Mesquita, ob. cit., p. 126).
Referências: __________________________________________________________________________
SISTEMAS ELEITORAIS Por Sistema Eleitoral, no primeiro sentido, entende ele “a totalidade orgânica das distintas normas jurídicas, das técnicas e procedimentos que se aplicam ao processo, desde a abertura das eleições até a proclamação dos candidatos eleitos.” Em um sentido especial, entende por Sistema Eleitoral “o processo técnico que subjaz na distribuição dos mandatos.” DIVISÃO DOS SISTEMAS ELEITORAIS: Costuma-se dividir os Sistemas Eleitorais de acordo com dois princípios: o pricípio da eleição majoritária e o princípio da eleição proporcional. Esses conceitos, segundo Nohlen (ob.cit.,p.78) definem os tipos básicos de sistemas eleitorais; e todo debate, a respeito, “parte deles ou conduz a eles.” Por esta razão, como diz Nohlen, a análise científica dos termos eleição majoritária e eleição proporcional tem uma importância enorme; mas, em verdade, ela é descurada, em detrimento do debate sobre sistemas eleitorais que se tem procedido tanto na ciência como na política”. Mas, como apontou Hans Meyer, (Wahlsystem und Verfassungsordnung, Frankfurt/M: 1973, pp.156 e sgs.) a definição do uso dos sistemas eleitorais básicos não opera no mesmo plano lógico: “Enquanto que... a eleição majoritária, em realidade, se define, desde um ponto de vista técnico-eleitoral, como aquela eleição na qual “resulta eleito o que reúne uma maioria dos votos”... a eleição proporcional se define como aquela eleição “na qual os lugares de deputados dos partidos concretos se distribuem na mesma proporção em que se encontram os votos emitidos para cada partido.” Daí que Nohlen postule a elaboração de critérios de classificação “inequívocos que sejam logicamente congruentes.” (nohlen, Dieter, ob.cit.,p.78)
Considera ele fundamental a distinção de dois princípios dentro dos conceitos de eleição majoritária e eleição proporcional, que denomina princípio de decisão e princípio de representação. “Se a decisão eleitoral dentro de uma circunscrição tem lugar de acordo com a maioria de votos, com esta regra que estabelece o modo de valorar os votos (isto é, os emitidos para o candidato vencedor alcançam toda sua eficácia, os emitidos a favor do candidato ou candidatos vencidos são votos perdidos) fica definida, desde um ponto de vista conceitual, a pauta de decisão da (eleição) majoritária ou o princípio majoritário, Se, pelo contrário, a eleição de um Parlamento conduz a uma certa representação de forma que, por exemplo, na medida do possível, todas as forças sociais e grupos políticos se encontram representados nesse Parlamento em proporção a seu apoio eleitoral, esta concepção se orienta para o princípio de representação da eleição proporcional”. (Nohlen, Dieter, ob. Cit.,p.79)
Referências: COSTA PORTO, Walter.Dicionário doVoto.Brasília: Editora UnB, 2000, pp.381-382. __________________________________________________________________________
VOTO
Referências: Instituto Interamericano de Derechos Humanos. Diccionarioelectoral. San Jose, CR: IIDH, 2000, tomo II, pp. 1243-1245. Tradução: MauroAlmeida Noleto. __________________________________________________________________________ |
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