RESOLUÇÃO Nº 5671
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas em lei, altera o Regimento Interno da
Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal, o qual passará
a vigorar com a seguinte redação :
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art 1º A Escola Judiciária Eleitoral
do Distrito Federal "Rui Barbosa", instituída no
âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme
Resolução de nº 5416 de 04 de Fevereiro de 2004,
publicada no Diário da Justiça, Seção
3, página 69, tem sede na Praça Municipal. Quadra 02
Lote 06, Brasília, Distrito Federal .
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º São fins da Escola:
I formar, atualizar e especializar continuada ou eventualmente os
magistrados e servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal,
bem como outras pessoas pertencentes a entidades conveniadas com a
Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal "Rui Barbosa";
II formar, atualizar e especializar os profissionais do Direito na
esfera eleitoral, para o aprimoramento da Justiça Eleitoral;
III incentivar e auxiliar na inserção da disciplina
Direito Eleitoral nos currículos dos cursos de Direito das
universidades e faculdades do Distrito Federal e,
IV difundir continuamente toda matéria relacionada ao Direito
Eleitoral, seja na forma de doutrina, jurisprudência, legislação
ou artigos, para o aprimoramento dos operadores do direito na área
Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para a consecução dos
seus fins, a Escola promoverá:
I cursos de formação de servidores da Justiça
Eleitoral na área do Direito Eleitoral, na órbita da
doutrina e da legislação, considerando os pontos de
maior deficiência na formação profissional destes;
II cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização
em nível de pós-graduação na área
do Direito Eleitoral, aos magistrados, promotores, advogados e demais
operadores do Direito;
III seminários, encontros, simpósios, painéis,
ciclos de palestras e outras atividades culturais destinadas ao aprimoramento
dos operadores do Direito de forma geral;
IV intercâmbios com outras escolas de formação
jurídica e instituições de ensino superior;
V gestão junto ao Tribunal Regional Eleitoral para a realização
de convênios com entidades ligadas ao Direito Eleitoral e,
VI publicação de estudos e trabalhos científicos
na área do Direito Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS
Art. 4º A carga horária dos cursos será
no mínimo de 20 horas-aula para formação, 60
horas-aula para atualização, 180 horas-aula para aperfeiçoamento
e 360 horas-aula para especialização em nível
de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO DOS CURSOS
Art. 5º Do regulamento de cada curso constarão o local,
o horário, a relação das disciplinas, a carga
horária e o conteúdo programático.
Parágrafo único a freqüência mínima
obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária, por disciplina e global.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal
"Rui Barbosa" será dirigida por um Diretor, com o
auxílio do Vice-Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria.
§ 1º. O Diretor da EJEDF poderá ser membro do T ribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral ou servidor
do Tribunal Regional Eleitoral, com graduação em curso
de nível superior, designado pelo Presidente, por um biênio,
sem prejuízo de suas atribuições e vantagens.
§ 2º O Vice-Diretor da EJEDF poderá ser membro do
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, juiz eleitoral, promotor,
defensor, servidor público (graduado em Direito ou Pedagogia)
ou advogado, escolhido e designado pelo Presidente da Corte, por um
biênio, sem prejuízo de suas atribuições
e vantagens.
§ 3º. A Secretaria será administrada por servidor
do quadro do TRE ou requisitado escolhido pelo Presidente do Tribunal,
que fará jus à função comissionada FC
- 04.
§ 4º O Secretário da EJEDF poderá ser substituído
ou reconduzido a qualquer momento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo será
formado:
I pelo Diretor da EJEDF, que o presidirá;
II pelo Vice-Diretor e,
III pelo Secretário de Recursos Humanos do TRE.
Parágrafo único. O Conselho será secretariado
pelo Secretário da EJEDF.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO PEDAGÓGICO
Art. 8º O Conselho Pedagógico da EJEDF
será formado pelo Conselho Deliberativo, por um pedagogo e
por um representante da Seção de Capacitação
e Desenvolvimento de Pessoal desta Corte.
§ 1º O Pedagogo será indicado pelo Diretor da EJEDF
e designado por ato do Presidente, sem prejuízo das vantagens
do cargo efetivo, quando se tratar de servidor público.
§ 2º Na hipótese da indicação recair
em profissional que não seja servidor público, possibilitada
por parceria firmada pela EJEDF, as atribuições de pedagogo
serão a título honorífico e não remunerado.
Art. 9º São atribuições do Conselho Pedagógico:
a) adequar as atividades meio e as atividades fim da Escola aos parâmetros
da legislação educacional em vigor;
b) definir a sistemática de avaliação dos cursos
e vidades, do corpo docente e do corpo discente;
c) indicar os critérios para seleção dos conteúdos
e da metodologia dos cursos e atividades desenvolvidas pela Escola;
d) organizar os planos de ensino dos cursos oferecidos;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos docentes e discentes;
f) avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, buscando
aprimorar o plano de ensino e o currículo dos cursos e atividades
desenvolvidas pela Escola, no intuito de adequá-los à
demanda dos usuários.
Parágrafo Único. O Conselho Pedagógico, semestralmente,
fará minuciosa revisão no conteúdo programático
dos cursos oferecidos pela EJEDF, tendo em vista a necessidade de
adequá-lo às mudanças ocorridas no ordenamento
jurídico brasileiro.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DA EJEDF
Art. 10 A Secretaria da EJEDF funcionará preferencialmente
nas dependências do TRE/DF.
§ 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJEDF
será definido em ato próprio pelo Presidente do TRE/DF,
mediante proposta do Diretor da EJEDF, possibilitado seu deslocamento
temporário em razão dos trabalhos eleitorais ou de força
de trabalho formada para atender às emergências dos serviços.
§ 2º Os eventos da EJEDF poderão ser realizados em
qualquer local dentro do Distrito Federal.
§ 3º A EJEDF, sempre que necessário, contará
com o apoio dos Juízes Eleitorais.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 É atribuição do Diretor da EJEDF:
a submeter à deliberação da Corte o Regimento
da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação
de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além
de programas eventuais;
b elaborar o calendário de eventos a ser aprovado pelo Presidente
do Tribunal Regional eleitoral;
c supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo,
a realização de cursos, ações e programas;
d conferir certificados de participação e aproveitamento
em cursos, ações e programas;
e convidar palestrantes e instrutores para as atividades promovidas
pela EJEDF, ouvido o Presidente do Tribunal Regional eleitoral;
f determinar a divulgação da legislação,
doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos
servidores eleitorais e,
g praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades
inerentes ao seu cargo.
Art. 12 É atribuição do Vice-Diretor da EJEDF:
a sob orientação do Diretor da EJEDF, planejar e elaborar
os programas e as atividades docentes dos cursos de formação,
atualização, aperfeiçoamento e especialização
em nível de pós-graduação;
b reunir-se com o Diretor da EJEDF, sempre que necessário,
com a finalidade de discutir as medidas de direção superior
a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;
c praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJEDF,
todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento
das atividades da Escola;
d exercer, por delegação do Diretor da EJEDF, as atribuições
contidas nas alíneas d , e e f do inciso I do artigo anterior;
e colaborar com o Diretor da EJEDF na organização das
atividades de formação permanente ou eventual de magistrados
e servidores eleitorais.
Art. 13 É atribuição do Secretário da
EJEDF:
a prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor
da EJEDF;
b executar os procedimentos necessários para a realização
dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento
e especialização compreendidos nas finalidades da EJEDF,
obedecidas as regras procedimentais praticadas pelo Tribunal Regional
Eleitoral;
c estabelecer contatos com as Secretarias das Escolas Judiciárias
Eleitorais dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos
e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento
de suas atribuições e,
d desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da
função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor da EJEDF.
Art. 14 É atribuição do Conselho Deliberativo:
a deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas
b e c do artigo 9º;
b opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades
da EJEDF sempre que solicitado pelo seu Diretor e,
c reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJEDF.
CAPÍTULO XI
DO CORPO DOCENTE
Art. 15 A seleção e o recrutamento dos docentes não
remunerados da EJEDF dar-se-ão por escolha procedida pelo Conselho
Deliberativo e Pedagógico, ouvido o Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1º Exigir-se-á do selecionado, inclusive para os
cursos de pós-graduação, experiência anterior
de 02 (dois) anos, no mínimo, no magistério superior
ou o reconhecimento de tratar-se de autoridade na matéria.
§ 2º Os servidores do Poder Judiciário da União
que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos
pela EJEDF serão retribuídos pelo valor constante de
tabela aprovada pelo TSE, aplicáveis as normas de instrutoria
interna para servidores do TRE/DF.
§3º A retribuição a que se refere este o parágrafo
anterior não será incorporada à remuneração
de magistrados e servidores.
§ 4º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo
com o Poder Judiciário da União, a contratação
observará a Lei nº 8.666/90.
§ 5º O Diretor da EJEDF poderá aceitar a colaboração
eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando às
expensas do TRE/DF, quando for o caso, as despesas de deslocamento
e hospedagem.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS
Art. 16 O Diretor, ou nas suas ausências ou impedimentos, o
Vice-Diretor, subscreverão os certificados expedidos pela EJEDF.
§ 1º - Os certificados referentes ao curso
de pósgraduação serão subscritos pelo
Diretor da Escola ou pelo ViceDiretor, conforme o caso, e pelo Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Parágrafo alterado pela Resolução nº 5891 de 09.12.05).
§2º - As assinaturas do Diretor ou Vice-Diretor constantes nos certificados expedidos pela
EJEDF poderão ser na forma digital” (Parágrafo incluído pela Resolução nº 5891 de 09.12.05).
Art. 17 Os certificados das atividades realizadas pela EJEDF conterão
o tema abordado ou disciplinas cursadas, a carga horária, os
graus obtidos em cada disciplina e a freqüência registrada.
CAPÍTULO XIII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 18 A EJEDF, com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, realizará a publicação de periódicos,
com o intuito de divulgar as atividades da Escola no que tange a palestras,
seminários, encontros, simpósios e outras atividades
por ela desenvolvidas, bem como a divulgação de doutrina,
legislação e jurisprudência na área do
Direito Eleitoral.
CAPÍTULO XIV
DOS LIVROS
Art. 19 São livros da Escola:
I - Livro de Atas;
II - Livro de registro de diplomas e certificados e,
III - Livro de posses do Diretor e Vice-Diretor.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Os casos omissos e os que demandarem pronta
solução serão decididos pelo Diretor da EJEDF
e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.
Art. 21 As reuniões da EJEDF serão convocadas com prazo
mínimo de uma semana, quando não constarem no calendário
das atividades da Escola.
Parágrafo Único - Das reuniões da Escola será
lavrada ata em livro próprio, da qual constarão, obrigatoriamente:
I - data, hora e local da abertura e encerramento da reunião;
II - os nomes dos presentes;
III - as questões discutidas e votadas e,
IV - a cláusula de ter sido lida e aprovada, com ou sem retificações,
no início da reunião imediata.
Art. 22 Toda publicação ou entrevista que envolva o
nome da EJEDF somente poderá ser feita pela Direção
da Escola ou com sua prévia autorização.
Art. 23 Propostas de alterações ao presente Regimento
poderão ser apresentadas pela Diretoria da Escola ou por membro
do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 24 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil
e quatro.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Juiz GEORGE LOPES LEITE
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Procurador Regional Eleitoral
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