Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.
Observação: A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, brasileiros com idade entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos (CF art. 14 § 1° II), inválidos e quem se encontre fora do país (CE art. 6° I).
Estar em gozo dos direitos políticos;
Estar em dia com o serviço militar obrigatório e não o estar prestando (exceto para quem completou 18 anos e ainda se encontra no prazo de apresentação ao órgão para alistamento militar – Res. TSE 22.097/05), exclusivamente para os do sexo masculino;
Presença do requerente no ato da inscrição, para assinatura do requerimento e respectivo título.
Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal, portando os seguintes documentos:
A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições;
Antes de completar os 19 anos de idade para os brasileiros natos;
Antes de completar 1 (um) ano da aquisição da nacionalidade brasileira para os naturalizados.
1.5. CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO SE INSCREVER?
2. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Todo eleitor já inscrito que mude de residência para Município, Estado ou País diverso daquele onde se deu o último alistamento eleitoral.
Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal, portando os seguintes documentos:
Documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°);
Comprovante da nova residência.
3. SEGUNDA VIA DO TÍTULO ELEITORAL
O eleitor que teve seu título eleitoral perdido ou extraviado.
Quitação das obrigações eleitorais;
Presença do requerente para assinatura do requerimento e respectivo título.
Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal portando um documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°).
4. REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS
Todo eleitor que teve mudança e/ou retificação de dados cadastrais tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial, estado civil, filiação, escolaridade, profissão etc.
Quitação das obrigações eleitorais;
Presença do requerente no ato da revisão, para assinatura do requerimento e respectivo título (não pode ser feito por procuração).
Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal portando um documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°), além dos documentos comprobatórios da mudança ou retificação pretendida (certidões de nascimento e casamento, com as correspondentes averbações, se for o caso, comprovante da nova residência etc.).
5. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL
Além da emissão pela Internet, a Certidão de Quitação Eleitoral pode ser obtida, gratuitamente, em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal. Veja no link certidão de quitação mais informações.
Formulário de Justificativa de Ausência de Voto
Instruções de preenchimento
O Formulário de Justificativa de Ausência de Voto também poderá ser obtido em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal.
Não sendo possível a emissão do Formulário de Justificativa de Ausência de Voto pela Internet, procure qualquer Cartório ou Posto Eleitoral ou, ainda, as Embaixadas ou Repartições Consulares mais próximas.
Todo eleitor que não tiver votado em um ou ambos os turnos de qualquer Eleição.
Todo eleitor que não tiver justificado no dia de um ou ambos os turnos de qualquer Eleição.
Cada turno deverá ser justificado individualmente.
Preencher o Formulário de Justificativa de Ausência de Voto, anexar os documentos que comprovem o fato que impediu o comparecimento às urnas (- prova de que esteve enfermo, ausente do domicílio eleitoral na data do pleito, em serviço público civil ou militar que tenha impedido o exercício do voto, ou outro motivo; - Eleitor em viagem ao Exterior: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao Brasil, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior ou outros documentos que comprovem que o eleitor se encontrava no exterior no dia das eleições.) O acolhimento ou não das razões apresentadas pelo eleitor ficará a critério do Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito.
Além da documentação acima, o eleitor deverá comparecer a qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal, portando documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°).
O eleitor pode, ainda, enviar o formulário, os documentos comprobatórios e cópia do documento oficial de identificação pelo Correio diretamente ao Juiz da Zona Eleitoral em que estiver inscrito.
Até 60 dias após o pleito (cada turno das eleições corresponde a um pleito) (Lei 6.091/74 art. 7° e 16)
OBSERVAÇÃO: Ao eleitor que, na data do pleito, encontrava-se no exterior, é dada a oportunidade de justificar a ausência às urnas até 30 dias após o retorno ao Brasil (Lei 6.091/74 art. 16 § 2°).
PORÉM, PASSADOS TRÊS PLEITOS SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA ATÉ 6 MESES APÓS O ÚLTIMO DELES, O TÍTULO ELEITORAL SERÁ CANCELADO, MESMO QUE O ELEITOR AINDA NÃO TENHA RETORNADO AO PAÍS. (CE ART. 7° § 3° E ART. 71 V)
- VENCIDO O PRAZO PARA REQUERIMENTO DA JUSTIFICATIVA, O ELEITOR RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL DEVERÁ COMPARECER A QUALQUER CARTÓRIO PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO ELEITORAL.
6.4. CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO JUSTIFICAR. (CE art. 7° § 1°)
Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
Obter passaporte ou carteira de identidade;
Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
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