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Sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

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1. INSCRIÇÃO ELEITORAL

1.1. QUEM DEVE FAZER?

Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.

Observação: A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, brasileiros com idade entre 16 e 18 anos e maiores de 70 anos (CF art. 14 § 1° II), inválidos e quem se encontre fora do país (CE art. 6° I).

1.2. QUAIS AS CONDIÇÕES?

Estar em gozo dos direitos políticos;

Estar em dia com o serviço militar obrigatório e não o estar prestando (exceto para quem completou 18 anos e ainda se encontra no prazo de apresentação ao órgão para alistamento militar – Res. TSE 22.097/05), exclusivamente para os do sexo masculino;

Presença do requerente no ato da inscrição, para assinatura do requerimento e respectivo título.

1.3. COMO FAZER?

Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal, portando os seguintes documentos:

  • Documento oficial de identificação original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°);
  • Comprovante de residência;
  • Certificado de quitação do serviço militar.

1.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições;

Antes de completar os 19 anos de idade para os brasileiros natos;

Antes de completar 1 (um) ano da aquisição da nacionalidade brasileira para os naturalizados.

1.5. CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO SE INSCREVER?

Pagamento de multa (CE art. 8º);

Impossibilidade de votar e ser votado (CF art. 14 § 3º III).

 

 

2. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

2.1. QUEM DEVE FAZER?

Todo eleitor já inscrito que mude de residência para Município, Estado ou País diverso daquele onde se deu o último alistamento eleitoral.

2.2. QUAIS AS CONDIÇÕES?

  • Transcurso de, ao menos, 1 (um) ano do último alistamento eleitoral (não se aplica a servidor público removido ou transferido, ou membro de sua família);
  • Residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio (não se aplica a servidor público removido);
  • Quitação das obrigações eleitorais;
  • Presença do requerente no ato da transferência, para assinatura do requerimento e respectivo título.

2.3. COMO FAZER?

Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal, portando os seguintes documentos:

Documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°);

Comprovante da nova residência.

2.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.

 

 

3. SEGUNDA VIA DO TÍTULO ELEITORAL

3.1. QUEM DEVE FAZER?

O eleitor que teve seu título eleitoral perdido ou extraviado.

3.2. QUAIS AS CONDIÇÕES?

Quitação das obrigações eleitorais;

Presença do requerente para assinatura do requerimento e respectivo título.

3.3. COMO FAZER?

Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal portando um documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°).

3.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 10 dias que antecedem as eleições.

 

 

4. REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS

4.1. QUEM DEVE FAZER?

Todo eleitor que teve mudança e/ou retificação de dados cadastrais tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial, estado civil, filiação, escolaridade, profissão etc.

4.2. QUAIS AS CONDIÇÕES?

Quitação das obrigações eleitorais;

Presença do requerente no ato da revisão, para assinatura do requerimento e respectivo título (não pode ser feito por procuração).

4.3. COMO FAZER?

Dirigir-se a qualquer um dos Cartórios ou Postos Eleitorais do Distrito Federal portando um documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°), além dos documentos comprobatórios da mudança ou retificação pretendida (certidões de nascimento e casamento, com as correspondentes averbações, se for o caso, comprovante da nova residência etc.).

4.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem as eleições.

 

 

5. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL

Além da emissão pela Internet, a Certidão de Quitação Eleitoral pode ser obtida, gratuitamente, em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal. Veja no link certidão de quitação mais informações.

 

 

6. JUSTIFICATIVA ELEITORAL

Formulário de Justificativa de Ausência de Voto

Instruções de preenchimento

O Formulário de Justificativa de Ausência de Voto também poderá ser obtido em qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal.

Não sendo possível a emissão do Formulário de Justificativa de Ausência de Voto pela Internet, procure qualquer Cartório ou Posto Eleitoral ou, ainda, as Embaixadas ou Repartições Consulares mais próximas.

6.1. QUEM DEVE FAZER?

Todo eleitor que não tiver votado em um ou ambos os turnos de qualquer Eleição.

Todo eleitor que não tiver justificado no dia de um ou ambos os turnos de qualquer Eleição.

Cada turno deverá ser justificado individualmente.

6.2. COMO FAZER?

Preencher o Formulário de Justificativa de Ausência de Voto, anexar os documentos que comprovem o fato que impediu o comparecimento às urnas (- prova de que esteve enfermo, ausente do domicílio eleitoral na data do pleito, em serviço público civil ou militar que tenha impedido o exercício do voto, ou outro motivo; - Eleitor em viagem ao Exterior: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao Brasil, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior ou outros documentos que comprovem que o eleitor se encontrava no exterior no dia das eleições.) O acolhimento ou não das razões apresentadas pelo eleitor ficará a critério do Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito.

Além da documentação acima, o eleitor deverá comparecer a qualquer Cartório ou Posto Eleitoral do Distrito Federal, portando documento oficial de identificação, original ou cópia autenticada (carteira de identidade OU certificado de quitação de serviço militar OU carteira de trabalho OU certidão de nascimento ou casamento OU instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente OU documento no qual conste a nacionalidade brasileira – CE art. 44, Lei 6.996/82 art. 6° e Lei 7.444/85 art. 5°, § 2°).

O eleitor pode, ainda, enviar o formulário, os documentos comprobatórios e cópia do documento oficial de identificação pelo Correio diretamente ao Juiz da Zona Eleitoral em que estiver inscrito.

6.3. QUANDO FAZER?

Até 60 dias após o pleito (cada turno das eleições corresponde a um pleito) (Lei 6.091/74 art. 7° e 16)

OBSERVAÇÃO: Ao eleitor que, na data do pleito, encontrava-se no exterior, é dada a oportunidade de justificar a ausência às urnas até 30 dias após o retorno ao Brasil (Lei 6.091/74 art. 16 § 2°).

PORÉM, PASSADOS TRÊS PLEITOS SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA ATÉ 6 MESES APÓS O ÚLTIMO DELES, O TÍTULO ELEITORAL SERÁ CANCELADO, MESMO QUE O ELEITOR AINDA NÃO TENHA RETORNADO AO PAÍS. (CE ART. 7° § 3° E ART. 71 V)

- VENCIDO O PRAZO PARA REQUERIMENTO DA JUSTIFICATIVA, O ELEITOR RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL DEVERÁ COMPARECER A QUALQUER CARTÓRIO PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO ELEITORAL.

6.4. CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO JUSTIFICAR. (CE art. 7° § 1°)

Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

Obter passaporte ou carteira de identidade;

Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 

 

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