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Sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

informações ao eleitor NO EXTERIOR

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1. INSCRIÇÃO ELEITORAL NO EXTERIOR

1.1. QUEM PODE FAZER? (Resolução 22.155/2006-TSE)

Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos de idade, desde que estejam residindo no exterior, em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular.

Observação: A inscrição eleitoral é facultativa para os brasileiros com idade entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos (CF art. 14 § 1° II).

1.2. QUAIS OS REQUISITOS E DOCUMENTOS?

  • Estar em gozo dos direitos políticos;
  • Estar em dia com o serviço militar obrigatório e não o estar prestando (exceto para quem completou 18 anos e ainda se encontra no prazo de apresentação ao órgão para alistamento militar – Res. TSE 22.097/05), exclusivamente para os do sexo masculino; (nota 1)
  • Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):

- Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada OU instrumento público no qual conste: Nome completo; data de nascimento; filiação; nacionalidade e naturalidade;

- Comprovante de residência ou declaração de residência;

- Certificado de quitação do serviço militar, para cidadãos do sexo masculino.

  • Presença do requerente no ato da inscrição, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a inscrição não pode ser feita por procuração).
Nota

Nota 1. Os requerentes do sexo masculino, com 18 anos completos, deverão apresentar, no momento do alistamento, certificado de quitação com o serviço militar.

Nos termos do art. 41, § 1º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, é obrigatório, para o brasileiro do sexo masculino, o alistamento até 30 de junho do ano em que completar 18 anos.

Assim, comparecendo à representação diplomática, eleitor com dezoito anos completos em data anterior a 30 de junho do ano em que o mesmo completou a maioridade, o CAM não será exigido, uma vez que ainda não se exauriu o prazo de sua apresentação para o alistamento militar. Caso este eleitor se apresente à Justiça Eleitoral em data posterior a 30 de junho, será exigido dele o Certificado de Alistamento Militar.

1.3. ONDE FAZER?

Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência OU em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil. A Certidão de Quitação Eleitoral só será emitida após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, pelo juízo competente.

1.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.

1.5. COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a inscrição, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.

 

 

2. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL PARA O EXTERIOR

2.1. QUEM PODE FAZER?

Todo cidadão brasileiro, já inscrito como eleitor no Brasil, que resida no exterior em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular brasileira, objetivando votar nas eleições presidenciais que ocorrem a cada 04 anos (2010, 2014, 2018, etc.).

2.2. QUAIS OS REQUISITOS E DOCUMENTOS?

  • Transcurso de, no mínimo, 01 ano da última operação eleitoral (inscrição e transferência, exceto nas hipóteses de transferência ex-officio.(vide nota 2)
  • Residência mínima de 03 meses no novo domicílio;(vide nota 2)
  • Quitação das obrigações eleitorais; (vide item 7)
  • Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
  • - Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada OU instrumento público no qual conste: Nome completo; data de nascimento; filiação; nacionalidade e naturalidade.

    - Comprovante de residência em nome do requerente ou declaração de residência.

  • Comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a transferência não pode ser feita por procuração).
Nota

Nota 2. A exigência de transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência, e bem assim, o prazo de residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, não se aplicam às transferências de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 4737/65, art. 55, §2º, com redação dada pela Lei 4961/66), desde que devidamente comprovado pelo interessado.

2.3. ONDE FAZER?

Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a nova residência OU no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior localizado em Brasília-DF-Brasil.

2.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.

2.5. COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a transferência, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.

 

 

3. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL NO EXTERIOR

3.1. QUEM PODE FAZER?

Todo cidadão brasileiro já inscrito como eleitor no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ), que tenha alterado seu domicílio para país onde haja representação diplomática brasileira ou que esteja vinculado a uma jurisdição consular diversa, continuando a votar nas eleições presidenciais que ocorrem a cada 04 anos (2010, 2014, 2018, etc.).

3.2. QUAIS OS REQUISITOS E DOCUMENTOS?

  • Transcurso de, no mínimo, 01 ano da última operação eleitoral (inscrição e transferência, exceto nas hipóteses de transferência ex-officio); (vide nota 2)
  • Residência mínima de 03 meses no novo domicílio;(vide nota 2)
  • Quitação das obrigações eleitorais;(vide item 7)
  • Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
  • - Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada OU instrumento público no qual conste: Nome completo; data de nascimento; filiação; nacionalidade e naturalidade.

    - Comprovante da nova residência em nome do requerente ou declaração de residência.

  • Comparecimento pessoal do requerente, no ato da transferência, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a transferência não pode ser feita por procuração).

3.3. ONDE FAZER?

Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a nova residência OU no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior localizado em Brasília-DF-Brasil.

3.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.

3.5. COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a transferência, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.

 

 

4. SEGUNDA VIA DO TÍTULO ELEITORAL PARA OS ELEITORES INSCRITOS NO EXTERIOR

4.1. QUEM PODE SOLICITAR?

O eleitor já inscrito no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ), que resida no estrangeiro, em país onde haja representação diplomática brasileira ou esteja vinculado a uma jurisdição consular brasileira, que teve o seu título eleitoral extraviado.

O cidadão, ainda que não esteja em posse do título de eleitor, poderá obter a Certidão de Quitação Eleitoral, emitida e validada pela Internet, desde que esteja em situação regular e sem pendências quanto ao voto ou justificativa pela ausência às urnas.(vide item 7)

4.2. QUAIS OS REQUISITOS E DOCUMENTOS?

  • Quitação das obrigações eleitorais; (vide item 7)
  • Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
  • - Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada OU instrumento público no qual conste: Nome completo; data de nascimento; filiação; nacionalidade e naturalidade.

  • Comparecimento pessoal do requerente, no ato da solicitação da 2ª via, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a 2ª via não pode ser feita por procuração).

4.3. ONDE FAZER?

Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência OU em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil.

4.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 10 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

4.5. COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a 2ª Via, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.

 

 

5. REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS DO ELEITOR INSCRITO NO EXTERIOR

5.1. QUEM DEVE FAZER?

Todo o eleitor inscrito no Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ) que teve mudança e/ou retificação de dados tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial dentro do mesmo país ou jurisdição consular, estado civil, filiação etc.

5.2. QUAIS AS CONDIÇÕES?

  • Quitação das obrigações eleitorais; (vide item 7)
  • Apresentação dos seguintes documentos (com cópias):
  • - Documento oficial brasileiro de identificação original ou cópia autenticada OU instrumento público no qual conste: Nome completo; data de nascimento; filiação; nacionalidade e naturalidade.

    - Comprovante da nova residência em nome do requerente ou declaração de residência (LINK)

  • Comparecimento pessoal do requerente, no ato da solicitação da revisão para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE (a revisão não pode ser feita por procuração).

5.3. ONDE FAZER?

Nas sedes das Embaixadas ou das Repartições Consulares com jurisdição sobre a localidade de sua residência OU em qualquer Cartório Eleitoral no Brasil. Neste caso, a Certidão de Quitação Eleitoral, com os novos dados, só será emitida após o deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, pelo juízo competente.

5.4. QUANDO FAZER?

A qualquer tempo, exceto nos 150 dias que antecedem o 1º turno das eleições, período em que o cadastro está fechado para esta operação, até após as eleições, com data de reabertura a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Caso haja necessidade de algum tipo de serviço eleitoral durante o fechamento do cadastro, por exemplo, para fins de renovação do Passaporte e regularização do CPF, o eleitor poderá obter na Repartição Diplomática ou em qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Cadastro Fechado.

5.5. COMO OCORRE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO?

O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE devidamente assinado pelo alistando, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado para análise, via Ministério das Relações Exteriores, ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília e vinculado ao TRE-DF. Se deferida a revisão, o RAE será processado e o título eleitoral será enviado à Repartição Diplomática da jurisdição do requerente.

 

 

6. JUSTIFICATIVA ELEITORAL

6.1. O QUE É JUSTIFICATIVA ELEITORAL?

Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. Diante da ausência do voto e a da não apresentação de justificativa incorrerá o eleitor em multa imposta pelo juiz eleitoral, cobrada na forma da lei.

O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, além do disposto acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição. (vide item 6.2)

Será cancelada automaticamente a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa. (vide item 6.4)

O pedido de justificativa será formalizado em impresso próprio fornecido pela Justiça Eleitoral ou, na falta do impresso, digitado ou manuscrito, devendo ser dirigido, via Correios, diretamente ao juiz eleitoral da zona de inscrição do requerente (vide item 6.2), vedado o envio por correio eletrônico (e-mail). Os requerimentos de justificativa eleitoral não podem ser enviados em data anterior ao dia do turno da eleição a qual se refere, pois serão indeferidos.

O formulário de justificativa preenchido e os documentos de justificação com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro eleitoral, poderão ter seu processamento rejeitado pelo sistema, o que implicará em débito para com a Justiça Eleitoral.

6.2. ELEITORES COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO BRASIL QUE SE ENCONTRAM NO EXTERIOR?

Preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral e encaminhá-lo, juntamente com cópia do documento válido de identificação brasileiro e com a prova do motivo alegado, para o respectivo Cartório do município de origem da inscrição eleitoral, vinculado ao TRE do Estado. (consulte Outros TREs)

A justificativa pela ausência às urnas deve ser realizada para cada turno da eleição (observe se na sua cidade houve 1º e 2º turnos), devendo o formulário ser postado nos Correios no prazo de 60 dias contados de cada turno da eleição. O eleitor deverá guardar o comprovante de registro da expedição da correspondência.

6.3. ELEITORES INSCRITOS NA ZONA ELEITORAL DO EXTERIOR OU NO DISTRITO FEDERAL – TRE/DF?

Em 2008, considerando que as eleições serão municipais, apenas para os cargos de Prefeito e Vereadores, não há necessidade de justificativa eleitoral pelos eleitores já inscritos na Zona Eleitoral do Exterior (ZE/ZZ) e no DF, pois estes só votarão em 2010.

6.4. CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO VOTAR OU JUSTIFICAR?

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • obter passaporte ou carteira de identidade;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • Proibição para requerer qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

 

 

7. QUITAÇÃO ELEITORAL?

7.1. O QUE É QUITAÇÃO ELEITORAL?

A quitação eleitoral compreende a plenitude do gozo dos direitos políticos, além de conferir ao eleitor a condição de estar em dia com todas as suas obrigações eleitorais.

Somente com a Quitação Eleitoral estará o eleitor apto a exercer todos os atos da vida civil que a exigem, tais como: emissão e renovação de passaporte, recebimento de vencimentos advindos de órgãos públicos e requerimento de qualquer documento perante repartições diplomáticas (arts. 7º e 231, CE).

7.2. O QUE IMPEDE A QUITAÇÃO ELEITORAL?

A obrigação do eleitor compreende o exercício do voto. Os eleitores inscritos no Exterior somente devem votar nas Eleições Presidenciais.

Os eleitores inscritos no Brasil também devem votar nas Eleições Municipais, com exceção daqueles inscritos no Distrito Federal, que devem votar nas Eleições Gerais.

Se o eleitor não comparecer ao local indicado para votar, deverá justificar sua ausência perante o Juízo Eleitoral a que estiver vinculado, dentro do prazo estabelecido em lei (vide tópico Justificativa Eleitoral). Passado o prazo sem apresentação de justificativa, o eleitor perde a quitação eleitoral, o que implica em multa a ser arbitrada pelo Juiz Eleitoral.

Para regularização, vide tópico: Como restabelecer a Quitação Eleitoral.

7.3. COMO PROVAR A QUITAÇÃO ELEITORAL?

A quitação eleitoral pode ser provada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, referentes a cada pleito:

  • a. comprovante de votação de eleições ocorridas posteriormente ao alistamento eleitoral OU comprovante de justificativa de ausência de voto OU comprovante de pagamento de multa.
  • b. Certidão de Quitação Eleitoral, que substitui todos os documentos citados acima, e poderá ser emitida através do endereço eletrônico http://www.tre-df.gov.br/default/atend_eleitor/emissao.jsp?strOpcao=emissao ou fornecida pelos Cartórios Eleitorais.

Para a obtenção de certidão pela internet, é de suma importância que os dados do eleitor, fornecidos pelo requerente, sejam idênticos aos constantes do cadastro eleitoral. A divergência de apenas uma letra inviabiliza a emissão do documento.

7.4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL?

Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado (ver item 7.2), não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.

No entanto, deixando o eleitor de votar, justificar ou pagar multa referente a um único pleito, tal fato já enseja a não quitação eleitoral. Dessa forma, ainda que a inscrição eleitoral esteja regular, não poderá o eleitor obter a Certidão de Quitação Eleitoral.

7.5. COMO RESTABELECER A QUITAÇÃO ELEITORAL?

a. Inscrição Regular com impossibilidade de emissão da Certidão de Quitação Eleitoral:

Se, embora com inscrição regular, a Certidão de Quitação Eleitoral não for emitida, significa que o eleitor possui alguma pendência eleitoral por não ter votado, justificado ou pago a multa correspondente em um ou dois pleitos. Após três pleitos, a inscrição será cancelada. Outra hipótese é a divergência entre os dados informados pelo eleitor e os dados constantes do cadastro eleitoral.

Estará novamente quite com a Justiça Eleitoral o eleitor que regularizar suas pendências referentes a multas eleitorais. Entretanto, no Exterior há impossibilidade de pagamento de multa, tendo em vista a inviabilidade técnica de recolhimento de valores pela Justiça Eleitoral.

 

Como proceder:

Eleitor que se encontra no Exterior:

Inscrito no Exterior:

  • Preencher Pedido de Dispensa de Recolhimento de Multas Eleitorais e encaminhar ao Juiz Eleitoral do Exterior, pelos correios, para o endereço SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70750-520, ou entregar na repartição diplomática mais próxima.
  • Após, recebido no Cartório Eleitoral do Exterior, o Pedido será submetido ao Juiz Eleitoral.
  • Se deferido, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.

Inscrito no Distrito Federal:

  • Preencher Pedido de Dispensa de Recolhimento de Multas Eleitorais e encaminhar ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral do Distrito Federal, pelos correios (Endereços dos Cartórios).
  • Após, recebido no Cartório Eleitoral, o Pedido será submetido ao Juiz Eleitoral.
  • Se deferido, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.
  • Inscrito no Brasil (exceto Distrito Federal): entrar em contato com o Cartório Eleitoral de sua Zona de origem para verificar os procedimentos a serem adotados. (Outros TREs)

    Eleitor que se encontra no Brasil: poderá comparecer a qualquer Cartório Eleitoral no Brasil e solicitar a guia para recolhimento nas agências bancárias, devendo restituí-la ao Cartório após o efetivo pagamento.

    b.Inscrição Cancelada (ausências de voto, justificativa e pagamento da multa a três pleitos consecutivos):

    Estará novamente quite com a Justiça Eleitoral o eleitor que regularizar suas pendências referentes a multas eleitorais. Entretanto, no Exterior há impossibilidade de pagamento de multa, tendo em vista a inviabilidade técnica de recolhimento de valores pela Justiça Eleitoral.

     

    Como proceder:

    Eleitor que se encontra no Exterior:

    Inscrito no Exterior ou no Brasil:

    • Encaminhar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (disponibilizado nas repartições diplomáticas) devidamente preenchido e assinado juntamente com o Pedido de Dispensa de Recolhimento de Multas Eleitorais ao Juiz Eleitoral do Exterior.
    • Após, recebidos no Cartório Eleitoral do Exterior, o Pedido e o Requerimento serão submetidos ao Juiz Eleitoral.
    • Se deferidos, o eleitor estará novamente quite com a Justiça Eleitoral.

    Eleitor que se encontra no Brasil:

    Para manter a inscrição eleitoral na mesma Zona: comparecer a qualquer Cartório Eleitoral do Brasil, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar Revisão para restabelecimento de inscrição eleitoral.

    Para mudança de domicílio eleitoral:

    • Do Brasil para o Exterior: comparecer ao Cartório Eleitoral do Exterior em Brasília, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar Transferência. (vide item 2).
    • Do Exterior para o Brasil: comparecer ao Cartório Eleitoral da nova residência, proceder ao pagamento das multas devidas e realizar novo alistamento eleitoral. (vide item 2).

     

 

8. LINKS IMPORTANTES:

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